Formação profissional de trabalhadores: 5 perguntas e respostas

Esclareça algumas das dúvidas mais comuns no que à formação profissional destinada aos trabalhadores diz respeito.

As empresas têm obrigação de promover a formação profissional dos seus colaboradores, com o objetivo de aprofundar as suas competências profissionais e relacionais, promover uma melhor adaptação às mudanças tecnológicas e organizacionais e reforçar a empregabilidade. Mas será que sabe quantas horas e que tipo de formação devem ser prestadas? E como devem ser contabilizadas estas horas?

São vários os normativos legais que regulamentam a formação profissional, nomeadamente a Constituição da República Portuguesa, o Código do Trabalho e, ainda, vários Decretos-Lei que estabelecem o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações. As regras da formação contínua podem ainda ser definidas por convenção coletiva.

Neste artigo, debruçamo-nos sobre o que está definido para a formação contínua dos trabalhadores, sintetizando a informação essencial em cinco perguntas e respostas.

1. Que obrigações tem o empregador em matéria de formação profissional?

Cabe ao empregador promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, com vista à melhoria da sua empregabilidade e ao aumento da produtividade e competitividade da empresa. O empregador deve, ainda, assegurar formação a cada um dos seus trabalhadores, seja através de ações desenvolvidas na empresa, seja pela concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador.

Cabe ainda à entidade empregadora a organização de formação na empresa, estruturando planos de formações anuais ou plurianuais que resultem da consulta dos trabalhadores. Por fim, o empregador deve reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo trabalhador.

2. Quantas horas de formação profissional devem os colaboradores fazer?

Os trabalhadores têm direito, em cada ano, a um mínimo de 40 horas de formação. Mas nem todos os colaboradores têm de fazer formação todos os anos.

De acordo com o estabelecido no Código do Trabalho, o empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa, podendo antecipar até dois anos ou, desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual período, a efetivação das 40 horas de formação anuais. Para este cálculo apenas são considerados os trabalhadores com contrato de trabalho, independentemente de este ser a tempo inteiro ou parcial.

Note-se que os trabalhadores não podem recusar-se a fazer a formação promovida pela entidade empregadora, a não ser que esta ocorra fora do seu horário normal de trabalho.

3. Que tipo de formação deve ser prestada aos colaboradores?

Para as horas de formação profissional de trabalhadores conta a formação desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente e que dê lugar à emissão de certificado e a registo na Caderneta Individual de Competências. Se a formação profissional contínua for desenvolvida pelo empregador, esta pode ser ministrada por ele próprio, por um trabalhador da empresa ou por um formador externo, desde que os conteúdos da formação estejam relacionados com a atividade prestada pelo trabalhador.

4. As formações têm de ser prestadas em horário de trabalho?

Sim, a Lei determina que a formação profissional seja preferencialmente prestada no período normal de trabalho e que estas horas sejam contabilizadas para efeitos de remuneração como trabalho efetivo.

Caso as horas de formação ocorram fora do horário de trabalho, o trabalhador deve ser compensado. Nestes casos, e de acordo com o Código do Trabalho, as duas primeiras horas de cada dia serão pagas normalmente e as demais nos termos do regime de trabalho suplementar.

5. O que acontece em caso de incumprimento?

Se as horas de formação previstas na Lei não forem asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, estas transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador. Estas horas conferem direito a retribuição e contam como tempo de serviço efetivo e o trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de ações de formação, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias. O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição.

Caso haja cessação do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação profissional que não lhe tenha sido proporcionado nos últimos cinco anos, independentemente de estas já terem, ou não, sido convertidas em crédito.